- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:
- a)1.º escalão: até 8 m3;
- b)2.º escalão: superior a 8 m3 e até 20 m3;
- c)3.º escalão: superior a 20 m3.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos pode ser dividida em função do volume de água fornecido durante o período de faturação em dois escalões, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:
- a)1.º escalão: até 8;
- b)2.º escalão: superior a 8.
- 5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 65.º — Tarifa variável
Vigente desde: 23/04/2026
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