- 1 -A avaliação do aluno não pode, em caso algum, ser efectuada por cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral do aluno.
- 2 -O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tiver conhecimento, declarar por escrito a existência de incompatibilidade.
- 3 -O conselho científico deverá tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação dos alunos que venham a ser atingidos por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.
Artigo 30.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 27/10/2004
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