- 1 -Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho científico, ouvido o conselho directivo.
- 2 -As dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 32.º — Casos omissos
Vigente desde: 27/10/2004
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Em vigor desde 27/10/2004