- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a renda é atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
- 2 -Há igualmente lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município de Lagoa no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -O Município de Lagoa pode proceder à revisão da renda a todo o tempo com os fundamentos indicados no número anterior.
- 4 -A reavaliação, pelo Município de Lagoa, das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se a, no mínimo a cada dois anos, no mês de celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do presente Regulamento.
- 5 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário entregará ao Município de Lagoa os elementos que lhe sejam solicitados e que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, designadamente os previstos no artigo 12.º, sem prejuízo do Município de Lagoa o poder notificar para esse efeito.
- 6 -A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos consultáveis ou acessíveis por parte do Município de Lagoa, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
- 7 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município de Lagoa com indicação do respetivo valor.
- 8 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações ao arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 2 ou nos números 5 e 4 do presente artigo, o Município de Lagoa pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 9 -A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao Município de Lagoa impossibilita-o de recuperar retroativamente os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
- 10 -Não há lugar a aumento da renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte do Município de Lagoa, se constate um estado de conservação Mau ou Péssimo não imputável arrendatário e enquanto tal condição persistir.
- 11 -A aprovação do valor da renda e da revisão do valor da renda cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada para o efeito, com possibilidade de subdelegação no dirigente máximo do serviço municipal encarregue da gestão do parque habitacional municipal.
Artigo 44.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025