- 1 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte da pessoa arrendatária ou de qualquer membro do agregado familiar, nomeadamente a cessão de posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 2 -É expressamente proibida a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar e não tenha sido autorizada a ali coabitar.
- 3 -O Município de Lagoa pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, de forma pontual e excecional, a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa não integrada no agregado familiar inscrito.
- 4 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada a todo o tempo caso se verifique incumprimento, pela pessoa autorizada, das obrigações impostas aos inquilinos municipais no regime de arrendamento apoiado e no presente Regulamento.
Artigo 47.º — Proibição de cedência da habitação
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025