- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato pelo Município de Lagoa, fica impedido de aceder a uma habitação no Regime de Arrendamento Apoiado, ou a qualquer outro regime de apoio ao arrendamento prestado pelo Município de Lagoa, por um período de cinco anos:
- a)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente, a qualquer título, ao Município de Lagoa.
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, ao Município de Lagoa detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
- 3 -O não cumprimento das obrigações previstas nos pontos 5 e 6 do artigo 48.º deste Regulamento, implicará a alteração do cálculo do valor da renda que deixará de se fazer de acordo com o disposto do artigo 46.º a 47.º desde mesmo Regulamento, passando a fazer-se em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de renda condicionada.
Artigo 51.º — Sanções por incumprimento de obrigações
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025