- 1 -O Município concederá apoios no âmbito da Ação Social a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, após prévia articulação com o Instituto de Segurança Social e restantes entidades e instituições que integram a Rede Social e operam nesta área, designadamente:
- a)Apoio nas despesas de medicação e atos médicos (medicação, vacinas, tratamento estomatológico, exames urgentes) devendo para o efeito o requerente apresentar:
- i)Receita médica em nome do próprio;
- ii)Prescrição do exame médico para situações urgentes e respetiva justificação médica;
- iii)Prescrição médica acompanhada de três orçamentos;
- b)Apoio na aquisição de ajudas técnicas (óculos, cadeira de rodas, meias elásticas, cama articulada, entre outras) devendo para o efeito o requerente apresentar:
- i)Prescrição médica que justifique a necessidade do mesmo;
- ii)Prescrição médica acompanhada de três orçamentos;
- c)Apoio no transporte para consultas quando não seja possível resposta através do Serviço Nacional de Saúde;
- d)Apoio no pagamento de despesas de educação - apoio concedido em situações excecionais nomeadamente para a aquisição de material escolar e/ou livros escolares não obstante o n.º 2 do presente artigo;
- e)Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente géneros alimentares, faturação de eletricidade e gás - o requerente deverá demonstrar que um dos elementos do agregado familiar é titular do contrato de fornecimento e que o local de consumo corresponde à residência permanente e única do agregado familiar;
- f)Apoio no pagamento de despesas com alojamento (renda ou pensão) para o qual o requerente deverá demonstrar que:
- i)É arrendatário e titular de contrato de arrendamento para habitação própria;
- ii)Não é proprietário de qualquer imóvel;
- iii)Não é titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio.
- a)Apoio nas despesas de medicação e atos médicos (medicação, vacinas, tratamento estomatológico, exames urgentes) devendo para o efeito o requerente apresentar:
- 2 -Os apoios a conceder ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, são calculados sobre o valor não comparticipado por outros sistemas de proteção social de âmbito nacional ou concelhio.
Artigo 6.º — Tipologia de Apoios à Família
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018