- 1 -Quando um jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em estado de ruína, a Câmara Municipal, precedendo vistoria, notifica os interessados, mediante carta registada com aviso de receção, para efetuarem as obras necessárias, fixando prazo para a sua realização.
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior é realizada por uma comissão de três técnicos, a designar pela Câmara Municipal.
- 3 -Se existir perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, a Câmara Municipal promove a demolição imediata dos jazigos ou sepulturas perpétuas, comunicando tal facto aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas, sendo cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -A derrocada e a demolição de jazigo ou sepultura perpétua, nas circunstâncias previstas no número anterior, implicam a caducidade da concessão.
Artigo 63.º — Realização de obras
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019