- 1 -Após análise do processo pelos SA o pedido é submetido, através da plataforma eletrónica RecOn, ao Reitor ou a quem tenha delegação de competências para o efeito, sendo emitida a certidão no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data do comprovativo de pagamento do pedido devidamente instruído, salvaguardado o exposto no n.º 5 do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
- a)Nos casos em que existam dúvidas sobre elementos relevantes do processo ou sobre a sua autenticação, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;
- b)Nos casos de solicitação da tradução para português de trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidas em qualquer língua estrangeira, entre o pedido da tradução e a receção da mesma.
- 3 -A falta de pagamento de taxas ou emolumentos no prazo fixado determina a extinção do procedimento.
- 4 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
- 5 -Nas situações em que, estando o pagamento de taxas e emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Tomada de decisão e prazos
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021