- 1 -Não são considerados para os efeitos de cessação da bolsa, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas.
- 2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:
- a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos do disposto na Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;
- b)A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o seu agregado familiar;
- c)A diminuição física ou sensorial resultante da incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
- 3 -O Município de Oeiras pode solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.
- 4 -As situações especiais a que se refere o presente artigo apenas são admitidas durante um ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.
Artigo 15.º — Situações especiais
Vigente desde: 11/04/2024
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