- 1 -Sem prejuízo do disposto no RJUE e sempre que daquele diploma não resulte essa obrigação, a Câmara Municipal pode exigir aos responsáveis pela realização das intervenções no espaço público a prestação de uma caução para garantir a boa execução dos trabalhos, sendo que:
- a)A caução será prestada através de depósito na Câmara Municipal, garantia bancária ou seguro caução;
- b)O montante da caução será igual ao valor da estimativa orçamental relativa aos trabalhos no espaço público, a apresentar pelo promotor, podendo ser revisto pela Câmara Municipal, não podendo ser inferior a 500,00(euro);
- c)Decorrido o prazo de garantia dos trabalhos serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.
- 2 -A Câmara Municipal decide sobre a prestação da caução no momento da apreciação do pedido, notificando o promotor dessa decisão e dos fundamentos que a suportam, nos termos do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -Estão isentas da prestação de caução as empresas municipais.
- 4 -São fundamento para a decisão de prestação de caução:
- a)A intervenção no espaço público, pela sua localização e relevância, possa prejudicar o bem-estar dos cidadãos e a sua qualidade de vida;
- b)A proximidade da área intervencionada a infraestruturas de impacto relevante na área do Município;
- c)A potencial lesividade da execução da intervenção no espaço público da qual possam resultar prejuízos relevantes e significativos para o Município ou para os cidadãos que seja necessário acautelar.
- d)A inexistência de meios alternativos de garantia que possam existir.
- 5 -A estimativa orçamental referida na alínea b) do n.º 1 é calculada mediante o custo dos trabalhos e outras despesas inerentes à intervenção definidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
- 6 -Em situações atendíveis, devidamente fundamentadas pelo promotor e autorizadas pela Câmara Municipal, a caução a prestar nos termos dos números anteriores poderá ser reduzida em função dos trabalhos que se pretendem executar.
- 7 -A caução é acionada sempre que o promotor da intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo concedido.
- 8 -Só serão restituídas as quantias retidas a título de caução, promovendo-se a sua extinção, uma vez decorrido o prazo de garantia da obra, sem prejuízo de, decorridos 2 anos após a conclusão dos trabalhos, poder ser reduzido o seu montante desde que em quantia inferior a 50 % do valor inicial.
- 9 -Mediante acordo celebrado entre a Câmara Municipal e as entidades indicadas no artigo 7.º, alíneas b) e c), a prestação de caução pode ser efetuada de uma única vez com base na estimativa do valor global das intervenções efetuadas, pela mesma entidade, no ano civil anterior.
Artigo 37.º — Caução
Vigente desde: 11/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2018