1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem ser fixados para cada serviço os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas atribuições e competências, bem como às suas necessidades e às dos trabalhadores.
2 - Em função da natureza e das atividades dos serviços do Município, podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido, incluindo a modalidade de horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Meia jornada;
e) Trabalho por turnos;
g) Isenção de horário;
h) Trabalho a tempo parcial;
i) Teletrabalho.
3 - Para além das modalidades de horário referidas no número anterior, mediante acordo do trabalhador, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.
4 - Compete ao Presidente da Câmara a afetação dos trabalhadores às modalidades e tipos de horários previamente estabelecidos.