1 - O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do Rendimento per capita do agregado familiar, o qual é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RP= (RF-D) /12N
RP = Rendimento per capita
RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D = Despesas anuais fixas (imposto sobre o rendimento, deduções para a segurança social, habitação, saúde e educação)
N = Número de membros do agregado familiar
2 - As despesas fixas referentes a habitação, saúde e educação serão deduzidas no máximo ao valor correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal (RMM).
3 - Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão, conforme estabelecido no Despacho 300/97, de 4 de setembro.
Escalão
Rendimento Per Capita
1.º
Até 30 % da RMM
2.º
De 30 % a 50 % da RMM
3.º
De 50 a 70 % da RMM
4.º
De 70 % a 100 % da RMM
5.º
De 100 % a 150 % da RMM
4 - Compete à Câmara Municipal determinar, anualmente, os valores mínimo e máximo da comparticipação familiar, assim como determinar as taxas a aplicar em cada um dos escalões.
5 - Pode a Câmara Municipal adotar a implementação de medidas de discriminação positiva, em zonas de menor densidade populacional.
6 - As comparticipações resultantes da aplicação das taxas referidas no n.º 3, não incluem o serviço de transporte, podendo as entidades dinamizadoras aplicar taxas sempre que o transporte for disponibilizado.
7 - Em caso de dúvida de fatos relevantes para o cálculo da comparticipação, o Município pode solicitar, ao requerente, meios complementares de prova bem como tomar outras diligências necessárias à verificação da veracidade da situação socioeconómica do agregado familiar.