- 1 -O valor da mensalidade do PH, AC e IL é fixo, conforme o período correspondente, excetuando as situações previstas no presente artigo e o previsto no artigo 18.º
- 2 -Caso o agregado familiar deseje que a criança usufrua de um dos serviços isoladamente (AC, PH ou IL), pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente nos seguintes termos:
- a)Acolhimento: 20 % da mensalidade;
- b)Prolongamento de Horário: 80 % da mensalidade;
- c)Exclusivamente interrupção letiva: Pagamento do equivalente ao período da interrupção letiva, não podendo este valor ser inferior ao valor mínimo da comparticipação familiar definida no n.º 4 do artigo 14.º
- 3 -Considera-se equiparado a interrupção letiva o período de 1 de setembro até ao inicio do ano letivo.
- 4 -Caso a criança integre o serviço a meio de um mês, pagará 50 % da mensalidade, não podendo este valor ser inferior ao valor mínimo da comparticipação familiar definida no n.º 4 do artigo 14.º
- 5 -O pagamento da comparticipação pode, excecionalmente, ser reduzido ou dispensado, por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competências delegadas, sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar.
- 6 -O pagamento das AAAF, nas vertentes de AC, PH e IL, efetua-se nas entidades dinamizadoras do serviço, conforme as datas limite de pagamento definidas pelas referidas entidade
Artigo 16.º — Pagamentos
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024