- 1 -É proibida a colocação de cadáveres de animais de companhia nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.
- 2 -A entrega ou pedido de remoção de cadáveres de animais de companhia deverá ser feito através do Serviço Veterinário Municipal no caso de detentores residentes no Concelho ou cujo animal morra na área do Município.
Artigo 18.º — Cadáveres de animais de companhia
Vigente desde: 14/05/2021
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