- 1 -Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo utilizar um saco ou outros meios considerados adequados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor deve ter na sua posse sacos ou qualquer outro meio para a recolha dos dejetos.
- 3 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.
Artigo 24.º — Obrigação e modo de recolher os dejetos
Vigente desde: 14/05/2021
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