- 1 -Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelos serviços por forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor
- 2 -No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado para todos os efeitos como abandonado, sendo o detentor punido nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O detentor do animal à guarda do CROAMA poderá proceder à reclamação do mesmo no prazo de 15 dias, devendo para o efeito proceder ao preenchimento do modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 43.º — Identificação do dono ou detentor e reclamação do animal
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021