- 1 -O CROAMA municipal deverá proceder à captura dos cães errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.
- 2 -São promovidas capturas dos animais seguintes:
- a)Animais com raiva;
- b)Animais suspeitos de raiva;
- c)Animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;
- d)Animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor.
- 3 -Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no CROAMA, a expensas dos respetivos detentores.
- 4 -Na realização de captura de animais é utilizado o método de captura mais adequado de modo a causar-lhes o menor sofrimento.
Artigo 45.º — Captura de animais vadios ou errantes
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021