- 1 -São alojados no CROAMA municipal os animais seguintes:
- a)Animais vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;
- b)Animais capturados na sequência de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;
- c)Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos legais, designadamente pelos motivos seguintes:
- d)Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
- e)Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- 2 -Todos os animais recolhidos no CROAMA Municipal são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário do Município que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino, salvo decisão judicial.
Artigo 46.º — Alojamento
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021