- 1 -Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 44.º, podem ser entregues aos seus detentores logo que reclamados por estes, desde que comprovados os requisitos seguintes:
- a)A propriedade do animal através da apresentação do correspondente boletim sanitário e, na ausência deste, ficando à consideração do médico veterinário a sua entrega ao alegado detentor;
- b)O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias;
- c)O pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a captura, o alojamento e a alimentação dos mesmos durante o período de permanência no CROAMA municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município e Amares.
- 2 -Os animais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.
Artigo 48.º — Restituição aos detentores
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021