- 1 -Em caso de agressão e se o detentor do animal agressor for notificado pela autoridade policial competente para apresentar o animal no CROAMA Municipal, este deve apresentar o animal no prazo determinado, acompanhado dos respetivos documentos.
- 2 -Caso a agressão se tenha verificado entre canídeos a obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente ao detentor do animal agredido.
- 3 -No caso do animal agressor ser errante ou vadio, a recolha deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infetocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação médico veterinária durante o período legalmente estabelecido.
- 4 -A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro (CROAMA Municipal ou domiciliário) do animal é da responsabilidade do Médico Veterinário do Município, verificados os seguintes requisitos:
- a)Se o animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia;
- b)Análise do temperamento do animal;
- c)Verificação de antecedentes de agressão.
- 5 -O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário do Município, os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.
- 6 -O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com a captura, o alojamento e a alimentação do mesmo.
Artigo 49.º — Sequestro de animal agressor
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021