- 1 -A vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de campanha são executadas pelo Médico Veterinário do Município ou seus substitutos legais.
- 2 -A identificação eletrónica poderá ser efetuada cumulativamente com a vacinação antirrábica em regime de campanha ou em qualquer outro período.
- 3 -A vacinação antirrábica e identificação eletrónica são anunciadas através de editais de modelo único, aprovados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, indicando os locais, dias e horas das concentrações bem como o valor das taxas a pagar.
Artigo 50.º — Vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos em regime de campanha
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021