- 1 -A eutanásia é um recurso de última instância, tendo por isso caráter supletivo.
- 2 -Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, proceder-se-á à eutanásia, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal, caso em que haverá que respeitar o prazo estabelecido legalmente.
- 3 -A eutanásia de animais a pedido do detentor só poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento irremediável ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal e apenas quando o detentor demonstre uma condição de insuficiência económica.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor do animal poderá apresentar uma declaração do médico veterinário assistente que justifique a eutanásia do animal ou este facto ser demonstrado por avaliação dos médicos veterinários do Município.
- 5 -Deverá apresentar igualmente um relatório de entidade competente que ateste os comportamentos de agressividade ou a existência de danos contra a integridade física de uma pessoa ou de outro animal, quando seja este o caso.
- 6 -Em todo o caso, deve o detentor assinar o Termo de Responsabilidade para Eutanásia de Animal constante do Anexo III a este Regulamento.
- 7 -Deverá o detentor do animal proceder ao pagamento da taxa de cremação do cadáver, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Amares.
- 8 -Na sequência da eutanásia, o detentor deve comunicar a morte do animal ao Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC) e à junta de freguesia, quando o animal esteja sujeito a licenciamento pela junta de freguesia, e no prazo de 15 dias.
Artigo 52.º — Eutanásia
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021