- 1 -A decisão do júri é fundamentada e comunicada publicamente na página eletrónica do IPDJ, I.P e por endereço eletrónico, sendo assegurado o direito de audiência prévia aos candidatos não selecionados.
- 2 -Em sede de audiência prévia a entidade deve pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis após ser notificada da proposta de decisão.
- 3 -Concluído o prazo sem que a entidade se pronuncie, é proferida decisão final fundamentada, a qual é notificada à entidade.
- 4 -As questões relativas às datas de abertura e encerramento das candidaturas, às condições específicas de participação, nomeadamente o montante da verba disponível para a execução do plano de atividades, bem como quaisquer outros aspetos considerados fundamentais para o correto desenvolvimento do processo, serão objeto de deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., e constarão do respetivo aviso de abertura.
- 5 -Com a entidade selecionada será celebrado um protocolo, no qual constarão, designadamente, as disposições assumidas em sede de candidatura, o valor do apoio financeiro a atribuir, o orçamento e plano financeiro associados à execução do plano de atividades, as condições de atribuição e utilização do apoio, os direitos e deveres das partes, os prazos e condições de execução, os mecanismos de acompanhamento, monitorização e reporte, bem como demais obrigações decorrentes da atribuição do apoio, incluindo as despesas elegíveis no âmbito da sua execução, designadamente as relativas à formação dos recursos humanos.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026