Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Decreto-Lei n.º 68/2019, bem como as seguintes:
- a)Territórios de forte pressão urbana, os correspondentes a municípios em que o valor mediano das rendas por m2, conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., é superior ao valor da correspondente mediana nacional;
- b)Territórios do interior, os correspondentes à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovados nos termos da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
- c)Habitação própria e permanente, a habitação utilizada pelo proprietário, de forma habitual e estável, como centro efetivo da sua vida pessoal e social, presumindo-se como tal a habitação correspondente à respetiva morada fiscal;
- d)Proprietário, o titular ou os cotitulares do direito de propriedade da habitação;
- e)Obras de conservação ordinária, as obras de reparação de deteriorações na habitação resultantes do envelhecimento dos materiais e ou do seu desgaste pelo uso normal, nestas se incluindo as benfeitorias necessárias que se destinem a evitar a deterioração dos mesmos e a garantir um estado de conservação, no mínimo, médio;
- f)Obras de conservação extraordinária, as obras necessárias à reposição das condições de segurança, salubridade e conforto da habitação por anomalias que não sejam decorrentes do envelhecimento dos materiais e ou do seu desgaste pelo uso normal, incluindo as benfeitorias necessárias que se destinem a evitar a perda ou destruição da habitação.