- 1 -As licenças e as autorizações podem ser renovadas pelos períodos e nos termos previstos na legislação específica aplicável.
- 2 -Todos os documentos emitidos pela JFMP, objeto de renovação, consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os correspondentes documentos iniciais.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda à adequada identificação do documento e à remessa, por cheque ou vale postal, transferência bancária ou outro meio de pagamento válido, da importância correspondente ao valor da taxa devida pela renovação da licença, atestado, autorização ou outro documento, este é renovado, e é enviado por correio se o particular juntar um envelope devidamente estampilhado.
- 4 -Excetuam-se do ponto anterior os casos é que é obrigatória por lei a submissão de novo requerimento.
Artigo 37.º — Renovação
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019