- 1 -Sem prejuízo das competências transferidas ou delegadas pelo Estado e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios, a Comunidade Intermunicipal do Oeste tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:
- a)Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
- b)Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
- c)Participação na gestão dos programas comunitários em execução;
- d)Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
- 2 -A Comunidade Intermunicipal do Oeste assegura, igualmente, a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
- a)Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
- b)Rede de equipamentos de saúde;
- c)Rede educativa e de formação profissional;
- d)Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
- e)Segurança e proteção civil;
- f)Mobilidade e transportes;
- g)Redes de equipamentos públicos;
- h)Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
- i)Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
- 3 -Cabe também à Comunidade Intermunicipal do Oeste designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
- 4 -Para assegurar a realização das suas atribuições, a Comunidade Intermunicipal do Oeste pode, nos termos da legislação aplicável:
- a)Criar e explorar serviços próprios;
- b)Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
- c)Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo;
- d)Constituir empresas intermunicipais.
Artigo 2.º — Objetivos Gerais
Vigente desde: 13/07/2018
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Em vigor desde 13/07/2018