- 1 -A Taxa Turística de Dormida pode ser liquidada e cobrada no check-in ou no check-out, de acordo com o procedimento que as Entidades Responsáveis TT entenderem mais adequado.
- 2 -O valor da Taxa Turística de Dormida é individualizado na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada Entidade Responsável TT entender mais adequado, com a designação “Taxa Municipal Turística/City Tax/Tax de Séjour” ou equivalente.
- 3 -Com exceção das reservas efetuadas a partir de plataforma digital, as Entidades Responsáveis TT não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos Hóspedes, sem que ao valor respetivo seja somado o valor da Taxa Turística de Dormida; nas reservas efetuadas em plataforma digital a facturação da Taxa Turística de Dormida será efetuada aquando do check-in ou do checkout.
- 4 -As Entidades Responsáveis TT não serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da mesma em caso comprovado de incumprimento no pagamento do hóspede ou do operador turístico.
- 5 -Para efeito de prova da situação prevista no número anterior, devem as Entidades Responsáveis TT apresentar o comprovativo da queixa formalizada junto das entidades competentes e/ou da insolvência.
- 6 -A Taxa Municipal Turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 8.º — Faturação da taxa e incidência do IVA
Vigente desde: 12/04/2024
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Em vigor desde 12/04/2024