- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, e dos procedimentos contraordenacionais no âmbito do Código de Estrada, constituem contraordenações:
- a)Violação do disposto no artigo 3.º, 4.º, 5.º e 15.º;
- b)Falta de entrega do cartão de acesso sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentaram os fundamentos da decisão da sua concessão;
- c)Utilização do cartão de acesso fora do prazo de validade.
- 2 -As contraordenações são sancionadas com coima nos seguintes termos:
- a)As previstas na alínea a) do número anterior, com coima de 30 a 150 Euros;
- b)As previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 com coima de 50 a 250 Euros.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025