- 1 -O/A teletrabalhador/a tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei e no presente regulamento, o/a teletrabalhador/a deve, em especial:
- a)Disponibilizar ao dirigente da respetiva unidade orgânica, sempre que solicitado, relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho, nos prazos e termos previamente definidos;
- b)Comparecer no serviço ou no local indicado sempre que seja necessária a sua presença física, designadamente para participação em reuniões, ações de formação, verificações ou outras atividades para as quais seja convocado;
- c)Manter-se disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;
- d)Manter ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pelo Município, assegurando a receção de mensagens, chamadas ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo dirigente da respetiva unidade orgânica ou por terceiros, durante o período normal de trabalho;
- e)Informar imediatamente o Município de qualquer ocorrência ou incidente que inviabilize ou prejudique a prestação da sua atividade em regime de teletrabalho;
- f)Solicitar previamente autorização para qualquer alteração do local acordado para a prestação de trabalho;
- g)Cumprir as normas de confidencialidade e de proteção de dados em vigor no Município da Nazaré;
- h)Cumprir os deveres previstos na lei, nos regulamentos em vigor e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, nos termos do artigo 73.º da LTFP.
- 3 -Relativamente aos equipamentos e sistemas utilizados para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, o/a trabalhador/a deve:
- a)Utilizar o endereço de correio eletrónico e as aplicações institucionais exclusivamente para comunicações de trabalho e execução das suas funções;
- b)Informar de imediato o serviço competente de quaisquer avarias, anomalias ou defeitos dos equipamentos ou sistemas utilizados.
- 4 -A celebração do acordo de teletrabalho não altera os restantes direitos, deveres e garantias do/a trabalhador/a, designadamente no que respeita à remuneração, subsídio de refeição, férias, faltas, licenças, formação profissional, evolução na carreira, participação e representação coletiva, segurança e saúde no trabalho, bem como à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 5 -Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho são exercidos preferencialmente através dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do/a trabalhador/a, de acordo com procedimentos previamente conhecidos por este e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e pelas normas de proteção de dados.
- 6 -Não é permitida a imposição de conexão permanente, através de imagem ou som, durante o período normal de trabalho.
Artigo 28.º — Direitos e deveres do teletrabalhador
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026