Considera-se trabalhador-estudante o/a trabalhador/a que frequente:
- 1 -Qualquer nível de educação escolar;
- 2 -Curso de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino;
- 3 -Curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Esta definição aplica-se independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público do/a trabalhador/a.