- 1 -O/A trabalhador/a que pretenda beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante deve apresentar requerimento próprio para o efeito.
- 2 -O requerimento é dirigido ao dirigente com competência delegada, devendo ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos elementos constantes do pedido, designadamente comprovativo de matrícula, horário da atividade educativa e demais documentação considerada necessária.
- 3 -O despacho de concessão do estatuto de trabalhador-estudante deve ser proferido no prazo de 15 dias úteis, contados da data de apresentação do pedido, sendo precedido de parecer do superior hierárquico do requerente e de informação técnica do serviço competente na área de recursos humanos.
- 4 -O estatuto de trabalhador-estudante considera-se concedido na data da notificação ao interessado do despacho de deferimento do pedido.
- 5 -O estatuto de trabalhador-estudante é concedido para o ano letivo em causa.
- 6 -A manutenção do estatuto para os anos letivos seguintes depende da apresentação de novo pedido pelo/a trabalhador/a, nos termos do n.º 1, devendo o mesmo ser acompanhado de declaração de aproveitamento escolar relativa ao ano letivo anterior, bem como da respetiva documentação comprovativa.
- 7 -O/A trabalhador-estudante tem direito a:
- a)Beneficiar de horário de trabalho específico ou flexível, ou de dispensa de trabalho entre 3 e 6 horas semanais, em função do período normal de trabalho aplicável, sem perda de quaisquer direitos e considerando-se esse tempo como prestação efetiva de serviço;
- b)Marcar férias, em regra, de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladamente, sem prejuízo do número total de dias de férias a que tem direito;
- c)Não prestar trabalho suplementar, salvo por motivo de força maior, nem trabalhar em regime de adaptabilidade sempre que tal colida com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação;
- d)Ausentar-se justificadamente do serviço, sem perda de remuneração, para prestação de provas de avaliação até dois dias por cada prova, não podendo exceder o limite de quatro provas por disciplina em cada ano letivo, incluindo sábados, domingos e feriados;
- e)Beneficiar, em cada ano civil, de uma licença sem remuneração, seguida ou interpolada, até ao limite de 10 dias úteis, por motivos escolares.
- 8 -Sempre que possível e sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, deve privilegiar-se a atribuição de horário específico ao trabalhador-estudante.
Artigo 32.º — Estatuto de trabalhador-estudante
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026