- 1 -A trabalhadora que pretenda usufruir da dispensa para amamentação ou aleitação deve indicar as horas que pretende utilizar para esses efeitos, por referência, se for esse o caso, a cada uma das partes de jornada de trabalho diária.
- 2 -Nos horários de trabalho com regimes de flexibilidade, a dispensa para amamentação ou aleitação pode abranger tempo de trabalho relativo aos períodos de presença obrigatória, sem prejuízo do cumprimento dos restantes elementos do horário.
- 3 -O/A trabalhador/a deve apresentar o atestado médico comprovativo da amamentação no prazo de 10 dias úteis contados da data em que o filho complete o ano de idade e, posteriormente, durante o tempo que durar a amamentação, com a periodicidade mensal, sob pena de cessação do gozo do direito à dispensa.
Artigo 34.º — Dispensa para amamentação ou aleitação
Vigente desde: 24/04/2026
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