- 1 -O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis remunerados, ao qual acrescem 3 dias úteis por obtenção de menção positiva na avaliação de desempenho (SIADAP), nos termos do acordo coletivo de trabalho aplicável;
- 2 -Ao período de férias previsto no número anterior acresce 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivo prestado;
- 3 -O/A trabalhador/a que goze a totalidade das férias no período de 1 de janeiro a 31 de maio e/ou de 1 de outubro a 31 de dezembro, tem direito a um período complementar de 5 dias úteis, a gozar no ano seguinte ou no próprio ano, não podendo ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho.
Artigo 42.º — Acréscimo ao período anual de férias
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026