- 1 -Os créditos de tempo de trabalho correspondem ao período em que o trabalhador presta atividade além do horário normal, podendo ser transferidos e contabilizados no mês seguinte, até ao máximo de 4 horas.
- 2 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cálculo do crédito de tempo de trabalho não inclui trabalho suplementar, que segue regras específicas de compensação ou pagamento previstas na lei.
- 3 -Esta reserva de horas, incluindo débitos e créditos, não prejudica os deveres de assiduidade e pontualidade nem os direitos de férias, descanso semanal ou feriados, devendo a compensação ser organizada dentro do período de definido pelo/a trabalhador/a e dirigente.
- 4 -O controlo e registo dos débitos e créditos é da responsabilidade exclusiva do superior hierárquico.
Artigo 45.º — Crédito de tempo de trabalho
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026