- 1 -O trabalho suplementar deve, em regra, ser prestado por trabalhadores/as que têm o horário rígido como modalidade de horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar é todo aquele prestado fora do período normal de trabalho, incluindo o realizado nos dias de descanso semanal complementar e obrigatório, bem como em feriados.
- 3 -O processamento do trabalho suplementar inicia-se a partir da 1.ª hora de trabalho suplementar.
- 4 -O trabalho suplementar realizado por períodos inferiores a 1 hora é automaticamente acrescentado à reserva de horas prevista no artigo 45.º deste regulamento, sob controlo exclusivo do superior hierárquico.
- 5 -A prestação de trabalho suplementar está sujeita aos seguintes limites:
- a)200 horas por ano, permitidas pela regulamentação coletiva de trabalho;
- b)2 horas por dia normal de trabalho;
- c)Ao número de horas igual ao do período normal de trabalho nos dias de descanso semanal complementar, obrigatório e feriados.
- 6 -Os limites referidos podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do/a trabalhador/a.
- 7 -Todo o trabalho suplementar deve constar de uma ordem de serviço emitida previamente ou, em casos imprevisíveis, até 2 dias úteis após a sua execução.
- 8 -A prestação de trabalho suplementar deve respeitar sempre os limites legais e convencionais aplicáveis.
Artigo 46.º — Definição e Limites
Vigente desde: 24/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026