- 1 -A remuneração e compensação do trabalho suplementar obedecem à LTFP e à regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho confere os seguintes acréscimos:
- a)25 % da remuneração na primeira hora;
- b)37,5 % da remuneração nas horas seguintes
- 3 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar, obrigatório e feriados confere um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora trabalhada.
- 4 -A remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório equivalente, mediante indicação expressa do trabalhador no registo de trabalho suplementar e com base na ordem de serviço correspondente.
Artigo 47.º — Remuneração do trabalho suplementar
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026