- 1 -Os equipamentos de deposição indiferenciada, fornecidos ou instalados em locais públicos pela Câmara, são propriedade do Município, competindo aos respectivos Serviços a respectiva substituição quando deteriorados.
- 2 -Compete aos produtores assegurar a substituição dos equipamentos que sejam sua propriedade, em caso de deterioração ou nas situações em que os mesmos não estejam em conformidade com o definido pela Câmara, sob pena dos Serviços não procederem à recolha dos resíduos neles depositados.
- 3 -Os equipamentos que não obedeçam às características definidas, ou que se encontrem em mau estado de conservação, podem ser removidos pelos Serviços sem pré-aviso, juntamente com os resíduos, sem que daí advenham quaisquer responsabilidades para a entidade responsável pela recolha.
- 4 -As pessoas singulares ou colectivas produtoras dos resíduos referidos na alínea a) do artigo 6.º devem munir-se dos recipientes apropriados à sua actividade e garantir a sua manutenção e higiene.
Artigo 13.º — Propriedade e manutenção dos equipamentos
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009