- 1 -A recolha de resíduos orgânicos, bem como das fracções papel, cartão e embalagens é efectuada gratuitamente pela Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis, nos produtores como os restaurantes, cantinas e similares, hospitais, empresas, firmas, lojas comerciais, supermercados e outros, dentro de uma programação de serviços pré-definida, nomeadamente em termos de circuito de recolha, periodicidade e horários.
- 2 -A remoção selectiva dos resíduos referidos no número anterior é efectuada de acordo com as regras estabelecidas em contrato a celebrar entre o produtor e a Câmara, sendo proibida a sua colocação nas vias e outros espaços públicos fora dos dias, horários e locais definidos.
- 3 -Nos locais onde se verifique a existência de uma recolha programada e calendarizada, os resíduos devem ser colocados na via pública com a antecedência máxima de 1 hora, em relação ao período em que se encontra programada a sua recolha.
- 4 -Compete ao produtor interessado acondicionar os resíduos recicláveis em espaços ventilados e sem humidade, de modo a permitir uma periodicidade de recolha programada no tempo.
- 5 -Compete ao produtor fornecer todas as informações exigidas pela Câmara de acordo com as regras estabelecidas referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.
- 6 -O serviço de recolha de resíduos pode ser cancelado, alterado ou ampliado pela Câmara, se tal se justificar.
- 7 -Caso os Serviços da Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis verifiquem que os resíduos não se encontram devidamente separados ou em condições para o seu envio para reciclagem, a recolha não será efectuada, podendo o acordo para a recolha vir a ser cancelado.
Artigo 22.º — Remoção de recicláveis em estabelecimentos e serviços
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009