Constitui contra-ordenação a verificação das seguintes infracções, sendo puníveis com as coimas indicadas:
- a)Realização não autorizada da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
- b)Deposição ou descarga de resíduos sólidos na via pública ou em qualquer outro local não autorizadas:
I - De Resíduos Sólidos Urbanos, definidos na alíneas a), d), e), f), g) e h) do número 1 do artigo 4.º - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.
II - De Objectos Volumosos Fora de Uso, definidos na alínea b) do número 1 do artigo 4.º - coima de um quinto a duas vezes o salário mínimo nacional.
III - De Resíduos Verdes, definidos na alínea c) do número 1 do artigo 4.º - coima de um décimo a duas vezes o salário mínimo nacional.
IV -De Resíduos Sólidos Especiais, definidos no artigo 5.º - coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional.
V - De outros tipos de resíduos, definidos na alínea a) do artigo 6.º - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.
VI -De RCD, definidos na alínea b) do artigo 6.º - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
VII -De Outros Resíduos, definidos na alínea c) do artigo 6.º - coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional.