- 1 -As vagas sobrantes num dos regimes a que se refere o presente Regulamento poderão ser utilizadas nos outros regimes.
- 2 -As vagas de um curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de par instituição/curso, até ao número limite das vagas fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Vagas sobrantes
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019