- 1 -A fruta escolar, produtos hortícolas e bananas são fornecidos gratuitamente, duas vezes por semana, ou em frequência diferente a definir.
- 2 -O programa é implementado pelo Município e pelos Agrupamentos de Escolas, com monitorização da respetiva adesão e impacto nutricional.
Artigo 17.º — Regime de Fruta Escolar, Produtos Hortícolas e Bananas
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026