- 1 -Os refeitórios escolares funcionam em todos os dias úteis, durante o período letivo.
- 2 -As refeições são fornecidas pelo Município, podendo este contratar entidades externas para a respetiva confeção e fornecimento.
- 3 -O serviço de fornecimento de refeições escolares funciona:
- a)Durante os períodos de atividade letiva definidos anualmente pelo Ministério da Educação (ME) e pelos Agrupamentos de Escolas;
- b)Durante as pausas/interrupções letivas para crianças do pré-escolar que se encontrem inscritas na valência do Prolongamento de Horário das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF);
- c)Durante as pausas/interrupções letivas para as crianças/alunos do 1.º ciclo que frequentem atividades dinamizadas por Associação de Pais, Encarregados de Educação ou outras entidades, mediante solicitação prévia;
- d)Durante as pausas/interrupções letivas para as crianças/alunos que frequentem os campos de férias “VIVES”;
- e)No mês de agosto, feriados e dias de tolerância de ponto, o fornecimento de refeições está sujeito a solicitação ao MSMF por parte das entidades com uma antecedência nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, sendo as mesmas sempre sujeitas a análise, sob pena de não ser garantido.
- 4 -Para assegurar o melhor funcionamento e qualidade do serviço, os estabelecimentos de ensino poderão definir diferentes horários para o fornecimento das refeições escolares, distribuindo as crianças por turnos.
- 5 -Os horários referidos no número anterior serão estipulados pelos Agrupamentos de Escolas, devendo obrigatoriamente os Encarregados de Educação ser informados dessas situações/alterações pelos mesmos.
- 6 -Nas situações em que não exista refeitório/cantina escolar no próprio estabelecimento de ensino ou em que, por motivos de força maior, não esteja garantido o normal funcionamento dos mesmos, poderão ser utilizados refeitórios/cantinas de outros estabelecimentos/instituições.
- 7 -A cedência das instalações de cozinha e refeitório escolar a entidades externas para a realização de atividades poderá ser autorizada, mediante solicitação prévia ao respetivo Diretor do Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada, que, no âmbito das suas competências, analisará e pronunciar-se-á sobre o pedido, encaminhando-o para o Município para emissão de parecer.
- 8 -A utilização indevida e negligente dos bens, equipamentos e instalações colocados à disposição das entidades externas implicará o pagamento dos danos resultantes.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedada a utilização dos equipamentos de congelação e refrigeração em período letivo.
- 10 -A utilização de equipamentos fora do estabelecimento de ensino é expressamente proibida.
Artigo 18.º — Refeições Escolares
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026