- 1 -O número de vagas para cada nova edição de um curso técnico superior profissional é fixado pelo Conselho Técnico-Científico, dentro dos limites constantes do respetivo registo.
- 2 -As vagas são distribuídas pelos vários contingentes de acordo com as seguintes percentagens:
- a)70 % para os candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)15 % para os candidatos detentores das condições habilitacionais descritas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)15 % para os candidatos detentores das condições habilitacionais descritas no n.º 2 do artigo 2.º;
- d)As vagas sobrantes de qualquer dos contingentes indicados em a), b) e c) podem reverter para qualquer dos outros.
Artigo 5.º — Vagas
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017