- 1 -A prova de avaliação de capacidade destina-se a avaliar as condições de ingresso dos candidatos abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 3.º
- 2 -A organização e elaboração da prova de avaliação de capacidade são da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico.
- 3 -A prova é elaborada com base nos referenciais de conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário em uma ou duas das áreas relevantes para o ingresso no curso, consoante o percurso académico do candidato.
- 4 -A prova de avaliação de capacidade compõe-se de uma prova escrita, podendo ter um caráter exclusivamente teórico ou um caráter teórico-prático. Neste último caso, a classificação final da prova resulta da média aritmética das classificações obtidas em cada uma das componentes.
- 5 -A duração da prova é de duas a três horas, quando tenha caráter apenas teórico, e de três a seis horas, quando tenha caráter teórico-prático. Neste último caso, a duração da componente teórica pode variar entre uma e três horas e a da componente prática entre duas e quatro horas.
- 6 -A classificação da prova é expressa na escala de 0 a 200 pontos, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver uma classificação igual ou superior a 95 pontos.
Artigo 6.º — Prova de avaliação de capacidade
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017