- 1 -Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar.
- 2 -No caso particular de jazigos já ocupados que ficarem à disposição da Câmara Municipal, esta pode reconcessioná-los na condição de que os novos concessionários construam um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 50.º — Abandono de jazigo ou sepultura
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019