- 1 -Os restos mortais inumados em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara Municipal, para o efeito caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição respetivamente.
- 2 -O preceituado neste artigo aplica-se com as necessárias adaptações, aos ossários e sepulturas perpétuas.
Artigo 52.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 15/05/2019
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