- 1 -Os certificados das organizações de avaliação de proficiência linguística certificadas pela ANAC à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidos até ao dia 31 de dezembro de 2020.
- 2 -Preferencialmente, até ao dia 30 de setembro de 2020, as organizações de avaliação de proficiência linguística que pretendam continuar a exercer a sua atividade, devem apresentar requerimento na ANAC em conformidade com o disposto no presente regulamento.
- 3 -Na análise dos pedidos de certificação das organizações de avaliação de proficiência linguística, a ANAC tem por referência, designadamente, os meios de conformidade aceitáveis e o material de orientação respeitantes à parte FCL do Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, definidos pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.
- 4 -O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de a organização requerente propor a adoção de meios de conformidade alternativos aos referidos no número anterior, bem como a alguns dos requisitos constantes do presente regulamento, em conformidade com a norma ARA.GEN.120 do Anexo VI do Regulamento n.º (UE) 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011.
Artigo 17.º — Disposições transitórias e finais
Vigente desde: 24/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2020