- 1 -Na taxa de utilização estão incluídos o espaço de prática, o uso dos vestiários/balneários, a utilização do material pedagógico existente e, quando aplicável, o enquadramento técnico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades ou organismos são responsáveis por qualquer degradação ou dano nos materiais ou nas instalações provocados pelos seus praticantes.
Artigo 26.º — Serviços incluídos nas taxas
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009