Sempre que a natureza da infracção o justificar e sem prejuízo da instauração do respectivo processo contra-ordenacional, o Presidente da Câmara, o Vereador ou o Dirigente com competência subdelegada, ou os trabalhadores responsáveis pelo funcionamento das Piscinas Municipais da Abóboda podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do infractor das instalações, podendo para o efeito recorrer às forças públicas de segurança se aquele não acatar essa determinação.
Artigo 38.º — Medida cautelar
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009